Lei 10.166/2000 - Artigo 1

Art. 1º. O § 5º do art. 16 da Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas e bens referidos nesta Lei, que tenham passado ao domínio da União, a pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividades de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade Naval." (NR)

Lei 10.166/2000 - Artigo 1

Art. 1º. O § 5º do art. 16 da Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas e bens referidos nesta Lei, que tenham passado ao domínio da União, a pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividades de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade Naval." (NR)