Art. 5º. Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do artigo 2º.
Lei 5.990/1973 - Artigo 5
Art. 5º. Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do artigo 2º.