Art. 2º. As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no art. 1º.
§ 1º - A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família.
§ 2º - A gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, é mantida, mas passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos, fixados no artigo 1º desta Lei.
§ 1º - A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família.
§ 2º - A gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, é mantida, mas passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos, fixados no artigo 1º desta Lei.