Art. 3º. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)