Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação para os materiais, máquinas e equipamentos relacionados no Processo nº 46.725-958 do Ministério da Fazenda, importados pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S. A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que, na época da importação, havia similar nacional.
Parágrafo único. A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que, na época da importação, havia similar nacional.