Decreto 5.793/2006 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

I - ...............

...............

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;

...............

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;"

............... (NR)

"Art. 2º ...............

...............
VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e
XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.

...............

§ 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia." (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

............... (NR)

"Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito." (NR)

"Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe: " (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

............... (NR)

"Art. 5º ...............

Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Decreto 5.793/2006 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

I - ...............

...............

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;

...............

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;"

............... (NR)

"Art. 2º ...............

...............
VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e
XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.

...............

§ 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia." (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

............... (NR)

"Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito." (NR)

"Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe: " (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

............... (NR)

"Art. 5º ...............

Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)