CNJ - Resolução 206 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Resolução 154, de 13 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo - número da autuação, comarca, vara e nome do réu - para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial.

CNJ - Resolução 206 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Resolução 154, de 13 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo - número da autuação, comarca, vara e nome do réu - para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial.