Lei 5.507/1968 - Artigo 3

Art. 3º. As bôlsas de que trata o artigo anterior equivalerão à anuidade externato, desde que não ultrapasse a importância de 2 (duas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Lei 5.507/1968 - Artigo 3

Art. 3º. As bôlsas de que trata o artigo anterior equivalerão à anuidade externato, desde que não ultrapasse a importância de 2 (duas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.