Decreto 99.132/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º, do artigo 223 da Constituição.

Decreto 99.132/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º, do artigo 223 da Constituição.