Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Para a consecução de seus objetivos sociais, a C. P. R. M. poderá:

I - Elaborar e executar estudos e trabalhos de geologia e hidrologia bem como pesquisas minerais e de recursos hídricos;

II - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

III - Realizar pesquisas destinadas a estudos sôbre o aproveitamento integrado das fontes de energia;

IV - Prestar assistência técnica;

V - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.

Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e privadas a C. P. R. M. poderá fazer ajuste e contratos de prestação de serviços mediante remuneração ou ressarcimento de despesas e, bem assim, realizar investimentos de risco.

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Para a consecução de seus objetivos sociais, a C. P. R. M. poderá:

I - Elaborar e executar estudos e trabalhos de geologia e hidrologia bem como pesquisas minerais e de recursos hídricos;

II - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

III - Realizar pesquisas destinadas a estudos sôbre o aproveitamento integrado das fontes de energia;

IV - Prestar assistência técnica;

V - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.

Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e privadas a C. P. R. M. poderá fazer ajuste e contratos de prestação de serviços mediante remuneração ou ressarcimento de despesas e, bem assim, realizar investimentos de risco.