Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 18

SEÇãO VI
Dos Empréstimos e dos Favores Atribuídos à Sociedade


Art. 18. A C. P. R. M. poderá contrair empréstimos para a aquisição de equipamentos e materiais destinados a execução de seus programas bem como para contratação de serviços técnicos e aperfeiçoamento de pessoal.

Parágrafo único. Para os empréstimos referidos neste artigo, que implicarem concessão de garantia do Tesouro Nacional, será ouvido prèviamente o Ministro da Fazenda, que poderá outorgá-la diretamente.

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 18

SEÇãO VI
Dos Empréstimos e dos Favores Atribuídos à Sociedade


Art. 18. A C. P. R. M. poderá contrair empréstimos para a aquisição de equipamentos e materiais destinados a execução de seus programas bem como para contratação de serviços técnicos e aperfeiçoamento de pessoal.

Parágrafo único. Para os empréstimos referidos neste artigo, que implicarem concessão de garantia do Tesouro Nacional, será ouvido prèviamente o Ministro da Fazenda, que poderá outorgá-la diretamente.