Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho de Administração será constituído:

I - de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;

II - de Diretores, em número de três, no mínimo e cinco no máximo;

III - de Conselheiros, em número de quatro.

§ 1º - Os Diretores serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas.

§ 2º - Um Conselheiro será eleito pela Assembléia-Geral de Acionistas sem o voto da União.

§ 3º - Serão membros natos do Conselho de Administração, na qualidade de Conselheiros e sem direito a remuneração, os Diretores Gerais do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 4º - É privativo de brasileiros o exercício da função de membro do Conselho de Administração.

§ 5º - O mandato dos Diretores e do Conselheiro eleito será de quatro anos.

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho de Administração será constituído:

I - de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;

II - de Diretores, em número de três, no mínimo e cinco no máximo;

III - de Conselheiros, em número de quatro.

§ 1º - Os Diretores serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas.

§ 2º - Um Conselheiro será eleito pela Assembléia-Geral de Acionistas sem o voto da União.

§ 3º - Serão membros natos do Conselho de Administração, na qualidade de Conselheiros e sem direito a remuneração, os Diretores Gerais do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 4º - É privativo de brasileiros o exercício da função de membro do Conselho de Administração.

§ 5º - O mandato dos Diretores e do Conselheiro eleito será de quatro anos.