SEÇÃO I
Da Constituição da Sociedade Ações "Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais"
Da Constituição da Sociedade Ações "Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais"
Art. 1º. Fica a União autorizada a constituir, na forma dêste Decreto-lei, uma Sociedade por ações, que se denominará "Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais" e usará a abreviatura C. P. R. M., vinculada ao Ministério das Minas e Energia, nos têrmos dos artigos 4º, inciso II, alínea c e 5º, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º - A C. P. R. M. terá sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional.
§ 2º - O prazo de duração da C. P. R. M. é indeterminado.
§ 3º - A C. P. R. M. reger-se-á por êste Decreto, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e pelos Estatutos a serem aprovados pelo Presidente da República, mediante decreto.