Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 19

Art. 19. Para efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades exercidas pela Sociedade enquadram-se no disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 da novembro de 1966.

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 19

Art. 19. Para efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades exercidas pela Sociedade enquadram-se no disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 da novembro de 1966.