Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 11

Art. 11. A União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN subscreverão 60.000.000 (sessenta milhões) de ações.

§ 1º - A integralização do capítulo referido neste artigo será feita em dinheiro, bens, direitos e ações, ficando o Poder Executivo e a CPCAN autorizados a incorporar à Sociedade os bens móveis e imóveis direitos e ações que, pertencentes à União e à CPCAN estejam, na data dêste Decreto-lei a serviço ou à disposição do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN) relacionados com o objeto da Sociedade.

§ 2º - A integralização pela União da parte em dinheiro do capital social por ela subscrito será realizado da seguinte forma:

I - No corrente exercício financeiro, através da abertura de crédito especial no valor de NCr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), utilizando como recursos para sua cobertura o cancelamento de igual importância nas dotações orçamentárias do Ministério das Minas e Energia, na conformidade do disposto no item III, 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Il - Nos exercícios financeiros de 1970, 1971 e 1972, através da inclusão, na Lei de Orçamento de dotações no valor de NCr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros novos), em cada um dos exercícios, a êste fim destinados.

§ 3º - Fica facultado ao Poder Executivo atender às despesas referidas no parágrafo anterior mediante a entrega à Sociedade em valor correspondente, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 11

Art. 11. A União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN subscreverão 60.000.000 (sessenta milhões) de ações.

§ 1º - A integralização do capítulo referido neste artigo será feita em dinheiro, bens, direitos e ações, ficando o Poder Executivo e a CPCAN autorizados a incorporar à Sociedade os bens móveis e imóveis direitos e ações que, pertencentes à União e à CPCAN estejam, na data dêste Decreto-lei a serviço ou à disposição do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN) relacionados com o objeto da Sociedade.

§ 2º - A integralização pela União da parte em dinheiro do capital social por ela subscrito será realizado da seguinte forma:

I - No corrente exercício financeiro, através da abertura de crédito especial no valor de NCr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), utilizando como recursos para sua cobertura o cancelamento de igual importância nas dotações orçamentárias do Ministério das Minas e Energia, na conformidade do disposto no item III, 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Il - Nos exercícios financeiros de 1970, 1971 e 1972, através da inclusão, na Lei de Orçamento de dotações no valor de NCr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros novos), em cada um dos exercícios, a êste fim destinados.

§ 3º - Fica facultado ao Poder Executivo atender às despesas referidas no parágrafo anterior mediante a entrega à Sociedade em valor correspondente, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.