Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 10

Art. 10. As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas com direito de voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto e inconversíveis em ações ordinárias.

§ 1º - As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital autorizado.

§ 2º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 3º - A União manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito de voto.

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 10

Art. 10. As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas com direito de voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto e inconversíveis em ações ordinárias.

§ 1º - As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital autorizado.

§ 2º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 3º - A União manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito de voto.