Art. 2º. O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União os atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos:
I - pelo arrolamento dos bens, direitos e ações que a União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional destinarem à integralização de seu capital;
II - pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações cujos valores já houverem sido apurados pela Comissão a que se refere o artigo 12 dêste Decreto-lei, para constituírem o capital da União e da Comissão do Plano do Carvão Nacional;
Il - aprovação dos Estatutos.
§ 3º - A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos:
I - pelo arrolamento dos bens, direitos e ações que a União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional destinarem à integralização de seu capital;
II - pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações cujos valores já houverem sido apurados pela Comissão a que se refere o artigo 12 dêste Decreto-lei, para constituírem o capital da União e da Comissão do Plano do Carvão Nacional;
Il - aprovação dos Estatutos.
§ 3º - A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.