SEÇÃO IX
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 23. A C. P. R. M. executará:
a) as atividades de estudos e pesquisas hídricas e energéticas, atualmente a cargo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
b) as atividades de estudos geológicos, de pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, atualmente a cargo:
- do Departamento Nacional da Produção Mineral,
- da Comissão do Plano do Carvão Nacional, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, exceto quanto às investigações e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral,
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Federal referidas neste artigo celebrarão com a C. P. R. M. os convênios necessários à execução, por esta, das atividades no mesmo previstas.