Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 23

SEÇÃO IX
Disposições Gerais


Art. 23. A C. P. R. M. executará:

a) as atividades de estudos e pesquisas hídricas e energéticas, atualmente a cargo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

b) as atividades de estudos geológicos, de pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, atualmente a cargo:

- do Departamento Nacional da Produção Mineral,

- da Comissão do Plano do Carvão Nacional, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, exceto quanto às investigações e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral,

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Federal referidas neste artigo celebrarão com a C. P. R. M. os convênios necessários à execução, por esta, das atividades no mesmo previstas.

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 23

SEÇÃO IX
Disposições Gerais


Art. 23. A C. P. R. M. executará:

a) as atividades de estudos e pesquisas hídricas e energéticas, atualmente a cargo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

b) as atividades de estudos geológicos, de pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, atualmente a cargo:

- do Departamento Nacional da Produção Mineral,

- da Comissão do Plano do Carvão Nacional, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, exceto quanto às investigações e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral,

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Federal referidas neste artigo celebrarão com a C. P. R. M. os convênios necessários à execução, por esta, das atividades no mesmo previstas.