Art. 25. Fica a C. P. R. M. autorizada a criar um fundo financeiro destinado aos investimentos de risco.
§ 1º - Nos investimentos que efetuar em cooperação com a iniciativa privada, a C. P. R. M. observará as normas financeiras estabelecidas no art. 24 dêste Decreto-lei e nos seus Estatutos Sociais.
§ 2º - Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)
§ 1º - Nos investimentos que efetuar em cooperação com a iniciativa privada, a C. P. R. M. observará as normas financeiras estabelecidas no art. 24 dêste Decreto-lei e nos seus Estatutos Sociais.
§ 2º - Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)