Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 20

SEÇÃO VII
Do Pessoal


Art. 20. O regime jurídico do pessoal da C. P. R. M. será o da legislação trabalhista.

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 20

SEÇÃO VII
Do Pessoal


Art. 20. O regime jurídico do pessoal da C. P. R. M. será o da legislação trabalhista.