Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 22

SEÇÃO VIII
Do Balanço e Exercício Social


Art. 22. O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sôbre as sociedades por ações e as prescrições a sarem estabelecidas nos Estatutos da Sociedade.

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 22

SEÇÃO VIII
Do Balanço e Exercício Social


Art. 22. O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sôbre as sociedades por ações e as prescrições a sarem estabelecidas nos Estatutos da Sociedade.