Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito do disposto no item III do art. 4º, a C. P. R. M., sempre que necessário e obedecida a legislação específica, fica autorizada a:

a) realizar estudos e levantamentos hidrometeorológicos;

b) realizar pesquisa mineral.

§ 1º - Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967). (Redação dada pela Lei nº 5.732, de 1971)

§ 2º - Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

§ 3º - O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação na forma do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito do disposto no item III do art. 4º, a C. P. R. M., sempre que necessário e obedecida a legislação específica, fica autorizada a:

a) realizar estudos e levantamentos hidrometeorológicos;

b) realizar pesquisa mineral.

§ 1º - Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967). (Redação dada pela Lei nº 5.732, de 1971)

§ 2º - Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

§ 3º - O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação na forma do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)