Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 8

SEÇÃO III
Dos Acionistas


Art. 8º. Os Estatutos da Sociedade poderão admitir como acionistas:

I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

II - as autarquias e demais entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;

III - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Decreto-Lei 764/1969 - Artigo 8

SEÇÃO III
Dos Acionistas


Art. 8º. Os Estatutos da Sociedade poderão admitir como acionistas:

I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

II - as autarquias e demais entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;

III - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.