Art. 5º. Aplica-se aos funcionários do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Lei 4.790/1965 - Artigo 5
Art. 5º. Aplica-se aos funcionários do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.