Lei 3.315/1957 - Artigo 1

Art. 1º. O presidente, o secretário geral e os mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, por sessão que comparecerem, perceberão a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos diretores de estabelecimentos penais, quando, como membros informativos, comparecerem às sessões.

Lei 3.315/1957 - Artigo 1

Art. 1º. O presidente, o secretário geral e os mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, por sessão que comparecerem, perceberão a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos diretores de estabelecimentos penais, quando, como membros informativos, comparecerem às sessões.