Artigo 5º.
A partir de 6 de setembro de 1930, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.
Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.
O Secretariado Geral notificará imediatamente dêsse depósito todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção.
A partir de 6 de setembro de 1930, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.
Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.
O Secretariado Geral notificará imediatamente dêsse depósito todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção.