Decreto 57.663/1966 - Artigo 3

Artigo 3º.

A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos igualmente fé, terá a data de hoje.

Poderá ser ulteriormente assinada, até 6 de setembro de 1930, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e de qualquer Estado não Membro.

Decreto 57.663/1966 - Artigo 3

Artigo 3º.

A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos igualmente fé, terá a data de hoje.

Poderá ser ulteriormente assinada, até 6 de setembro de 1930, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e de qualquer Estado não Membro.