Decreto 57.663/1966 - Artigo 2

Artigo 2º.

A lei uniforme não será aplicável no território de cada uma das Altas Partes Contratantes às letras e notas promissórias já passadas à data da entrada em vigor da presente Convenção.

Decreto 57.663/1966 - Artigo 2

Artigo 2º.

A lei uniforme não será aplicável no território de cada uma das Altas Partes Contratantes às letras e notas promissórias já passadas à data da entrada em vigor da presente Convenção.