Decreto-Lei 1.267/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O financiamento pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A., com recursos próprios ou aplicáveis mediante repasse, a projetos que compreendam inversões em montante inferior ao valor correspondente a 30.000 (trinta mil) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, independe das formalidades previstas no artigo 18, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, desde que a operação se ajuste a programação anual daquele agente financeiro, aprovada pela SUDENE.

Decreto-Lei 1.267/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O financiamento pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A., com recursos próprios ou aplicáveis mediante repasse, a projetos que compreendam inversões em montante inferior ao valor correspondente a 30.000 (trinta mil) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, independe das formalidades previstas no artigo 18, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, desde que a operação se ajuste a programação anual daquele agente financeiro, aprovada pela SUDENE.