Lei 7.361/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará os cargos constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores aprovados em concurso público, cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, conforme determinação dos arts. 108, § 2º, e 109 da Constituição Federal, ressalvado o disposto na Resolução nº 12.032, de 6 de dezembro de 1984, do Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 7.361/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará os cargos constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores aprovados em concurso público, cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, conforme determinação dos arts. 108, § 2º, e 109 da Constituição Federal, ressalvado o disposto na Resolução nº 12.032, de 6 de dezembro de 1984, do Tribunal Superior Eleitoral.