Art. 3º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serviço extraordinário ficam majoradas em 15º% (quinze pôr cento).
Decreto-Lei 1.258/1973 - Artigo 3
Art. 3º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serviço extraordinário ficam majoradas em 15º% (quinze pôr cento).