Art. 9º. O reajustamento concedido pôr este Decreto-lei vigorará a partir de 1 de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973.