Decreto-Lei 1.258/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.208, de 28 de fevereiro de 1972.

Parágrafo único. O reajustamento concedido pôr este artigo se aplica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Decreto-Lei 1.258/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.208, de 28 de fevereiro de 1972.

Parágrafo único. O reajustamento concedido pôr este artigo se aplica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.