Decreto-Lei 1.258/1973 - Artigo 6

Art. 6º. O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Decreto-Lei 1.258/1973 - Artigo 6

Art. 6º. O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.