Art. 8º. A Secretaria de Administração elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes de aplicação deste Decreto-lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Decreto-Lei 1.258/1973 - Artigo 8
Art. 8º. A Secretaria de Administração elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes de aplicação deste Decreto-lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.