Decreto-Lei 1.258/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O limite máximo de retribuição mensal, previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.208, de 28 de fevereiro de 1972, passa a ser de Cr$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros).

Parágrafo único. Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens: a) salário-família; b) gratificação de adicional pôr tempo de serviço; c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; d) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.

Decreto-Lei 1.258/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O limite máximo de retribuição mensal, previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.208, de 28 de fevereiro de 1972, passa a ser de Cr$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros).

Parágrafo único. Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens: a) salário-família; b) gratificação de adicional pôr tempo de serviço; c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; d) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.