Art. 5º. Em qualquer dos casos a que se refere o § 2º do artigo anterior, após a adoção das providências previstas, o corpo de segurança do metrô lavrará, encaminhando-o à autoridade policial competente, boletim de ocorrência em que serão consignados o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e os demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único. O boletim de ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência para todos os fins de direito.
Parágrafo único. O boletim de ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência para todos os fins de direito.