Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
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§ 1º - Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.
§ 2º - É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso." (NR)