Art. 8º. A força publica regular, representada pelas tres armas do exercito e pela armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas provincias, continuará subordinada e exclusivamente dependente do Governo Provisorio da Republica, podendo os governos locaes, pelos meios ao seu alcance, decretar a organisação de uma guarda civica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.