Decreto 99.427/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:

I - Revogado pelo Decreto nº 6.296, de 2007

II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;

III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 14.1.2004)

V - dos produtos referidos no inciso anterior; e

VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.

Decreto 99.427/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:

I - Revogado pelo Decreto nº 6.296, de 2007

II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;

III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 14.1.2004)

V - dos produtos referidos no inciso anterior; e

VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.