Lei 3.117/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A entidade beneficiária prestará contas do auxílio de que trata esta lei dentro do prazo de 1 (um) ano após seu recebimento, devendo neste período promover a publicação dos Anais do Congresso.

Lei 3.117/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A entidade beneficiária prestará contas do auxílio de que trata esta lei dentro do prazo de 1 (um) ano após seu recebimento, devendo neste período promover a publicação dos Anais do Congresso.