Lei 14.790/2023 - Artigo 25

Art. 25. O agente operador de apostas deverá, na forma estabelecida pela regulamentação do Ministério da Fazenda, implementar procedimentos de:

I - análise das apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;

II - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) das operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

Lei 14.790/2023 - Artigo 25

Art. 25. O agente operador de apostas deverá, na forma estabelecida pela regulamentação do Ministério da Fazenda, implementar procedimentos de:

I - análise das apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;

II - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) das operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.