Art. 52. O art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 50. Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que incidirá sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - A Taxa de Autorização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado)."(NR)