Lei 14.790/2023 - Artigo 39

Seção II
Das Infrações


Art. 39. Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do Ministério da Fazenda;

II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;

III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;

IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI - divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados;

VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e

VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, bem como para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.

IX - descumprir o disposto nos arts. 21, 24-A, 24-B e 24-C e em suas respectivas regulações; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

X - manter, renovar ou celebrar relação contratual, comercial ou operacional, direta ou indireta, com pessoa física ou jurídica que explore loteria de apostas de quota fixa sem autorização válida, após ciência inequívoca da irregularidade, inclusive por meio de notificação oficial, decisão administrativa ou publicação em meios oficiais; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

XI - deixar de implementar ou aplicar mecanismos de controle interno, de compliance ou de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo destinados a impedir a facilitação de operações associadas a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado, quando exigíveis em razão do porte, da natureza ou da função institucional do agente regulado; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

XII - veicular, promover, impulsionar ou monetizar conteúdos publicitários, patrocínios, campanhas ou outras ações de comunicação, inclusive por meio de plataformas digitais, redes sociais, produtores de conteúdo, influenciadores ou empresas de publicidade ou marketing, que estejam associados a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado, desde que haja ciência inequívoca da irregularidade. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º - Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º - A caracterização da ciência inequívoca referida nos incisos X e XII do caput deste artigo poderá ocorrer por notificação formal, decisão administrativa anterior, publicação oficial ou por elementos que evidenciem a notoriedade da condição irregular do agente promovido. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Lei 14.790/2023 - Artigo 39

Seção II
Das Infrações


Art. 39. Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do Ministério da Fazenda;

II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;

III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;

IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI - divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados;

VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e

VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, bem como para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.

IX - descumprir o disposto nos arts. 21, 24-A, 24-B e 24-C e em suas respectivas regulações; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

X - manter, renovar ou celebrar relação contratual, comercial ou operacional, direta ou indireta, com pessoa física ou jurídica que explore loteria de apostas de quota fixa sem autorização válida, após ciência inequívoca da irregularidade, inclusive por meio de notificação oficial, decisão administrativa ou publicação em meios oficiais; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

XI - deixar de implementar ou aplicar mecanismos de controle interno, de compliance ou de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo destinados a impedir a facilitação de operações associadas a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado, quando exigíveis em razão do porte, da natureza ou da função institucional do agente regulado; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

XII - veicular, promover, impulsionar ou monetizar conteúdos publicitários, patrocínios, campanhas ou outras ações de comunicação, inclusive por meio de plataformas digitais, redes sociais, produtores de conteúdo, influenciadores ou empresas de publicidade ou marketing, que estejam associados a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado, desde que haja ciência inequívoca da irregularidade. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º - Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º - A caracterização da ciência inequívoca referida nos incisos X e XII do caput deste artigo poderá ocorrer por notificação formal, decisão administrativa anterior, publicação oficial ou por elementos que evidenciem a notoriedade da condição irregular do agente promovido. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)