Lei 14.790/2023 - Artigo 15

Art. 15. Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos, quando autorizados, que forem utilizados pelo agente operador deverão exibir, em local de fácil visualização:

I - a razão social, o nome de fantasia e o número da inscrição da entidade operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - o número e a data de publicação da portaria de sua autorização para a exploração de apostas de quota fixa;

III - o endereço físico de sua sede; e

IV - o número de telefone e o endereço de correio eletrônico de contato do serviço de atendimento ao consumidor e da ouvidoria do agente operador.

Lei 14.790/2023 - Artigo 15

Art. 15. Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos, quando autorizados, que forem utilizados pelo agente operador deverão exibir, em local de fácil visualização:

I - a razão social, o nome de fantasia e o número da inscrição da entidade operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - o número e a data de publicação da portaria de sua autorização para a exploração de apostas de quota fixa;

III - o endereço físico de sua sede; e

IV - o número de telefone e o endereço de correio eletrônico de contato do serviço de atendimento ao consumidor e da ouvidoria do agente operador.