Lei 14.790/2023 - Artigo 24-B

Art. 24-B. O Banco Central do Brasil regulamentará, no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido da infraestrutura para movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas não autorizados. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º - Poderão ser adotadas, entre outras medidas: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - criação de modalidade de transação exclusiva para apostas, vinculada a cadastro positivo de operadores autorizados; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

II - filtros automatizados de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e chaves Pix com bloqueio de transações irregulares; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

III - integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

IV - inserção de marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de apostas. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º - As instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas, com base em critérios definidos pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Lei 14.790/2023 - Artigo 24-B

Art. 24-B. O Banco Central do Brasil regulamentará, no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido da infraestrutura para movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas não autorizados. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º - Poderão ser adotadas, entre outras medidas: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - criação de modalidade de transação exclusiva para apostas, vinculada a cadastro positivo de operadores autorizados; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

II - filtros automatizados de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e chaves Pix com bloqueio de transações irregulares; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

III - integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

IV - inserção de marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de apostas. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º - As instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas, com base em critérios definidos pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)