Art. 24. O agente operador de apostas, bem como as instituições financeiras e de pagamento por ele contratadas para abertura ou manutenção de contas transacionais, deverá manter, na forma e no prazo estabelecidos pela regulamentação do Ministério da Fazenda, o registro de todas as operações realizadas, incluídos as apostas realizadas, os prêmios auferidos, e os saques e depósitos nas contas transacionais.