Lei 14.790/2023 - Artigo 58

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto ao inciso VI do caput do art. 39, a partir da data de vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite aos interessados a apresentação de pedido de autorização para a exploração de apostas de quota fixa;

II - quanto ao art. 51, na parte em que altera o § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre a contribuição à seguridade social, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

III - quanto à alínea b do inciso III do caput do art. 57, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

IV - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Luiz Carvalho Ribeiro
Gustavo José de Guimarães e Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2023 - Edição extra, retificado no DOU de 8.1.2024 e retificado no DOU de 9.1.2024

Lei 14.790/2023 - Artigo 58

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto ao inciso VI do caput do art. 39, a partir da data de vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite aos interessados a apresentação de pedido de autorização para a exploração de apostas de quota fixa;

II - quanto ao art. 51, na parte em que altera o § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre a contribuição à seguridade social, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

III - quanto à alínea b do inciso III do caput do art. 57, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

IV - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Luiz Carvalho Ribeiro
Gustavo José de Guimarães e Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2023 - Edição extra, retificado no DOU de 8.1.2024 e retificado no DOU de 9.1.2024