CAPÍTULO V
DA OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS
Seção I
Da Forma de Realização de Apostas
DA OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS
Seção I
Da Forma de Realização de Apostas
Art. 14. As apostas de que trata esta Lei poderão ser ofertadas pelo agente operador nas seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente:
I - virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; e
II - física: mediante a aquisição de bilhetes impressos.
§ 1º - O ato de autorização do Ministério da Fazenda especificará se o agente operador poderá atuar em uma ou em ambas as modalidades.
§ 2º - As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-line somente poderão ser ofertadas em meio virtual.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, é vedada a instalação ou disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos físicos que sejam destinados à comercialização de apostas de quota fixa em meio virtual.