Art. 21-A. Constatada, pela autoridade reguladora ou supervisora competente, a exploração de loteria de apostas de quota fixa por pessoa natural ou jurídica não autorizada, as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento deverão, na forma do regulamento: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - proceder ao bloqueio das contas de depósito, de pagamento e demais contas de registro de que sejam titulares os operadores irregulares; e (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
II - impedir a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º - O bloqueio de que trata o caput deste artigo observará o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao interessado, e não prejudicará o ressarcimento de valores devidos aos apostadores. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, disciplinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 3º - Os valores mantidos nas contas bloqueadas na forma deste artigo que venham a ser declarados perdidos em favor da União, inclusive a título de tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorrência da exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa, terão destinação vinculada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - proceder ao bloqueio das contas de depósito, de pagamento e demais contas de registro de que sejam titulares os operadores irregulares; e (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
II - impedir a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º - O bloqueio de que trata o caput deste artigo observará o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao interessado, e não prejudicará o ressarcimento de valores devidos aos apostadores. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, disciplinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 3º - Os valores mantidos nas contas bloqueadas na forma deste artigo que venham a ser declarados perdidos em favor da União, inclusive a título de tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorrência da exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa, terão destinação vinculada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)